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cirurgiaA partir desta edição, a Revista SAMP abre espaço para a Coluna Jurídica com o objetivo de auxiliar os usuários do plano, no seu dia a dia, informando- lhes a respeito das normas do setor de saúde e, principalmente, daquele ligado às operadoras, que se chama saúde suplementar.

O primeiro assunto que trazemos para análise são os tratamentos de obesidade mórbida, devido às regras legais para a sua autorização e regulação. A criteriosidade se dá por causa do índice de morbidade dessas cirurgias, que é bastante significativo, com um pós-operatório, na maioria das vezes, difícil e penoso para o paciente, sendo inúmeros os casos de complicações.

É interessante destacar que não são raras as vezes que os pacientes, sob a ilusão de um emagrecimento rápido e sem sofrimento, buscam ganhar peso e, assim, adquirir o IMC (Índice de Massa Corporal) necessário à realização da cirurgia bariátrica ou de “redução de estômago”.

Todavia, existem regras a serem seguidas pelos consumidores. Eis que todos os pacientes obrigatoriamente deverão preencher os requisitos postos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), na resolução nº. 1766, que expressamente condiciona a feitura das referidas cirurgias bariátricas a um rol de requisitos básicos denominado “Indicações Gerais”. Dentre eles, está a exigência de que o paciente tenha se submetido a dois anos de tratamento clínico prévio e não eficaz da obesidade mórbida do qual é portador.

Notamos que a determinação do CFM foi seguida à risca pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que ao introduzir o Novo Rol de Procedimentos por meio da resolução nº. 167, estabeleceu no seu artigo 8º, que “o tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial, devendo ser assegurado e realizado, preferencialmente, por equipe multiprofissional, em nível ambulatorial”.

Verifica-se assim que a diretriz assistencial dos tratamentos de obesidade mórbida se dá de forma bastante clara. Eis que os órgãos reguladores especificamente exigem que o consumidor se submeta, previamente, a um efetivo tratamento clínico ambulatorial ao longo de dois anos, para depois, se não constatado o sucesso desse tratamento, considerá-lo apto para a realização da cirurgia bariátrica.

Como são órgãos reguladores, as regras da ANS e CFM têm força não só contra a SAMP, mas também contra o consumidor e o próprio profissional médico, como determina o artigo 3º, da Lei 9961/00.


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